Alteração no Regulamento do SRG
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Capítulo XII
Do Controle e Verificação da Paternidade e Maternidade
“Art. 80A - Em caráter transitório e com validade até 30 de junho de 2028, serão aceitos os comunicados de coleta de embriões realizados até o ano de 2014, cujos genitores, à época, atenderam aos pré-requisitos de identificação genética por tipagem sanguínea, considerando que a partir daquele ano passou a ser obrigatória a identificação por microssatélites de DNA.
§1º. Nos casos em que houver comunicado de morte dos genitores, impossibilitando a realização do exame de identificação genética por DNA, os produtos serão passiveis de receber o registro genealógico.
§2º. Havendo possibilidade de identificação genética por DNA, seja por animal vivo ou por material genético (sêmen), será exigida a comprovação do vínculo genético com o respectivo genitor.
§3º. Não sendo possível a identificação genética por DNA dos produtos, a inovulação destes embriões será permitida somente até 30/06/2028.”
Transcrevemos o Artigo 80A acima para conhecimento de todos aqueles que possuem embriões congelados (nacionais ou importados), que foram produzidos até o ano de 2014, de forma a esclarecer dessa condição como relatado do caráter transitório dessa autorização.
Em caso de dúvida entrar em contato com a ABCRSS.



